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BPC para Autistas: Direito ao Benefício Assistencial e os Critérios Legais para Concessão

  • Foto do escritor: Lucas Alex John
    Lucas Alex John
  • 7 de ago.
  • 2 min de leitura

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui uma relevante política pública de amparo social, prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993). Trata-se de um instrumento essencial de proteção à dignidade da pessoa humana, voltado a indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente pessoas com deficiência e idosos sem meios de prover sua subsistência.


No contexto das deficiências, destaca-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda atenção específica do poder público. Vamos esclarecer adiante os requisitos legais e os meios administrativos e judiciais para a concessão do BPC a pessoas diagnosticadas com autismo, além de oferecer orientações práticas aos familiares e responsáveis.


O BPC é uma prestação assistencial instituída pela LOAS, de natureza não contributiva, ou seja, independe de prévia contribuição à Previdência Social. Seu objetivo é garantir um salário-mínimo mensal a idosos com idade igual ou superior a 65 anos e pessoas com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.


Importante frisar que o BPC não gera direito ao 13º salário, pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, tampouco configura aposentadoria. É um benefício de caráter assistencial, vinculado à condição de hipossuficiência e limitação funcional.


Nos termos da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Esse reconhecimento é reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que adota um conceito amplo de deficiência, considerando os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.


Assim, o autismo, por configurar limitação significativa nas áreas de comunicação, comportamento e interação social, enquadra-se perfeitamente no conceito jurídico de pessoa com deficiência, sendo plenamente possível o acesso ao BPC por crianças, adolescentes ou adultos com diagnóstico de TEA.


A concessão do BPC à pessoa com autismo depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos legais: a Condição de Deficiência, comprovada por laudos médicos e exames periciais, e a Renda Familiar Per Capita, que exige que a renda per capita da família seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.


A correta instrução do processo administrativo, com documentação médica e socioeconômica robusta, é essencial para o êxito no pedido. Quando o benefício é negado injustamente, a via judicial oferece uma alternativa eficaz para garantir o direito do beneficiário. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, o direito de pessoas com TEA ao BPC, sobretudo quando a documentação comprova a gravidade do quadro clínico e a insuficiência de meios materiais para garantir a dignidade do beneficiário.


Recomenda-se fortemente o acompanhamento por advogado especializado, a fim de assegurar a adequada defesa técnica dos interesses da pessoa com deficiência e maximizar as chances de sucesso, seja na esfera administrativa ou judicial.




 
 
 

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